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quinta-feira

Legislação para arborização/arboricultura no município de São Paulo

Construção de passeios, calçadas verdes entre outros
   Decreto Municipal 27.505/88
Decreto Municipal 45.904/05
Decreto Municipal 52.903/12
Lei 13.646/03
Lei Municipal 10.508/88
Lei Municipal 13.293/02
Lei Municipal 15.442/11
Portaria 62/SVMA.G/06
 Campanha Permanente de Incentivo à Arborização de Ruas, Praças e Jardins da Cidade
  Decreto Municipal 37.587/98
Decreto Municipal 46.688/05
        Lei 14.186/06
        Lei Municipal 12.196/96
     Portaria Municipal 91/SVMA/98
Arborização de Vias e Áreas Verdes nos Planos de Parcelamento do Solo para Loteamentos e Desmembramentos
Decreto Municipal 29.716/91
 Lei Municipal 10.948/91
Lei Municipal 9.413/91
    Portaria 17/01 – DEPAVE/SMMA
Reserva de Áreas Verdes nos Estacionamentos
Decreto Municipal 44.419/04
      Lei Municipal 13.319/02
      Portaria 121/10 -SVMA
Termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como a conservação de áreas públicas.
Decreto Municipal 45.850/05
  Lei Municipal 13.525/03
Corte e a Poda de Vegetação de Porte Arbóreo
 Decreto Municipal 26.535/88
 Decreto Municipal 28.088/89
Decreto Municipal 29.586/91
Lei Federal 9.605/98
Lei Municipal 10.919/90
Medida Provisória 2.163-41/01
    Portaria 01/SVMA-DECon T/2014
    Portaria 36/08-SVMA
Critérios e procedimentos para compensação ambiental pelo manejo de exemplares arbóreos e interferência em Área de Proteção Permanente – APP.
Decreto 47.145/06
   Portaria 62/SVMA.G/06
   Portaria Municipal 130/SVMA.G/2013
        Recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo 
            Lei 9 .989/98
Legislação de assuntos diversos referente a arborização
Decreto 42.211/02
Decreto 46.212/05,
Decreto Municipal 45.904/05
Lei 10.940/91
       Lei 13.444/02 e oficio circular CoViSA 01/05
Lei Municipal 13.430/02
Lei Municipal 13.885/04
   Portaria 1233/10 – SVMA
   Portaria 154/19 – SVMA
   Portaria intersecretarial nº 003 /2015 - SVMA/SMSP
    resolução 124/CADES/08
    resolução SMA 08/08

Tombamento de Árvores
Decreto Estadual 30.443/89 (art. 18 alterado pelo Dec. Est. 39.743/94)

Decreto Estadual 39.743/94

quarta-feira

Câmara aprova novas regras para arborização em Itatiba

Nova lei traz determinações para o plantio em calçadas e áreas públicos, bem como o 'resgate' de espécies

A Câmara de Vereadores de Itatiba aprovou de forma unânime ontem em segunda discussão o projeto de Lei n° 91/2012, que trata sobre as novas regras para arborização urbana da cidade. 

Assinado pelo vice Ariovaldo Hauck (PV), que assumiu como prefeito na ausência do titular João Fattori (PSDB), o PL foi apresentado à Casa  em 25 de setembro último e traz, por exemplo, o que chama de “resgate” de espécies naturais do ambiente além da determinação de que árvores em calçadas e outras áreas públicas só deverão ser plantadas seguindo as novas regras. 

A nova lei – já em vigor - prevê ainda a elaboração de um manual de normas técnicas para a arborização urbana, que tem de ficar pronto até janeiro de 2013. Ele deverá servir de referência para o planejamento da arborização em Itatiba e será elaborado pela seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes, ligada ao Departamento de Meio Ambiente.

A fiação de energia e telefone, por exemplo, tende a ser menor segundo o projeto. Novos loteamentos deverão ter fios de forma compacta ou mesmo subterrânea, quando possível. É também para debaixo da terra que irão os fios de futuras ruas, praças e canteiros centrais públicos. 

Novas construções deverão deixar espaço para plantio de árvores em suas calçadas. A poda ou corte de árvores já existentes só pode ser feita com autorização, e, em caso de emergência, deverá ser solicitada pelo cidadão ao Departamento Municipal de Bombeiros ou a Defesa Civil local.

Podas, cortes ou remoções feitas por cidadãos sem autorização do Departamento de Meio Ambiente renderão multa de 14 a 28 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por árvore, além da obrigatoriedade de que outra seja posta em seu lugar. Pintar, colar cartazes, anúncios, faixas e similares continua proibido em áreas públicas.
Fonte: bomdiaitatiba.com.br

Projeto dá novo norte à arborização urbana em MT


Ronaldo Mazza/AL  
Postes de iluminação pública e fiações elétricas, instalados em meio a árvores nativas e ornamentais, causam sérios problemas aos munícipes nas zonas urbanas. Além dos problemas de4 segurança, o manejo inadequado das árvores é prejudicial ao meio ambiente.
 É nesse contexto, que o deputado Wagner Ramos (PR) apresentou o Projeto de Lei nº 490/2012, obrigando as instituições públicas e privadas dos 141 municípios mato-grossenses, responsáveis pelos novos parcelamentos de solos, apresentarem projetos de arborização urbana.


“Frente a essa situação, soma-se o fato de escassez de árvores nos municípios. Por isso é fundamental considerarmos a necessidade de um manejo constante e voltada, especificamente, à arborização de ruas”, destacou Wagner Ramos.
A arborização urbana, de acordo com a proposta, deve ser elaborada por profissional habilitado. Mas cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, de cada cidade, deliberar sobre a aprovação do projeto de plantio de árvores. Após a aprovação, a proposta será remetida à estrutura ambiental municipal para receber uma segunda aprovação.
A responsabilidade para aprovar e fiscalizar o cumprimento das propostas é das secretarias municipais do meio ambiente ou dos órgãos equivalentes. O projeto define ainda que da área total do empreendimento, devem ser destinados 5% dos lotes à arborização.
De acordo com a proposta, as árvores deverão ser divididas entre nativas e frutíferas, especialmente àquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 20% do total.
Em cima desse percentual, é aceitável a utilização abaixo de 60 espécies e no mínimo de 20 espécies diferentes. Mas desde que seja devidamente justificada à equipe técnica, independentemente da qualidade de espécies diferentes utilizadas, nenhuma dessas espécies deve estar acima de 15% do total.
Vale destacar que a manutenção da arborização urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada, no mínimo, em dois anos. Pela proposta, a fiação elétrica e os postes serão instalados nas calçadas onde incide o sol da manhã.
Mais informações: 
Secretaria de Comunicação Social 
            (65) 3313-6310      



Fonte: JusClip

quinta-feira

Empresários são multados em Manaus

Link matéria - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) autuou na tarde desta terça-feira dois proprietários de pontos comerciais situados na Avenida João Valério, no Vieiralves, Zona Centro-Sul, por crime de supressão de vegetação da arborização urbana, previsto no artigo 137, inciso 6, do Código Ambiental do Município.  Os empresários foram multados em 81 Unidades Fiscais do Município (UFMs), o  equivalente a aproximadamente R$ 5,3 mil, cada um. As mudas estão sendo plantadas em diversas áreas da cidade, dentro do Programa Manaus Mais Verde, da Prefeitura de Manaus, em parceria com a empresa Embrasil, especializada em mobiliários urbanos.
O problema foi constatado pelo advogado Samir Astassie, diretor da empresa Embrasil, ganhadora da licitação aberta pela Prefeitura de Manaus para promover a arborização urbana sem custo para o município, tendo como contrapartida a utilização das faces dos protetores para veiculação de publicidade e informações de utilidade pública. Mais de 800 mudas já foram plantadas em diversos locais da cidade com a utilização dos protetores.
O contrato foi firmado em fevereiro deste ano com a empresa e prevê o plantio de 10 mil mudas num prazo de cinco anos, prorrogáveis por mais cinco. Paralelamente, a Prefeitura , por meio da Semmas, também faz o plantio de mudas com a finalidade de arborizar a cidade, num trabalho conjunto como nunca havia sido feito antes. O diretor explica que o plantio é feito em locais aprovados e tecnicamente viáveis. Segundo ele, as mudas foram arrancadas de passeios públicos pelos próprios comerciantes, que chegaram inclusive a ameaçar os funcionários da empresa.  “Não tivemos esse problema nas zonas Norte e Leste da cidade, no entanto nas áreas consideradas como nobres, onde supõe-se que o nível de conhecimento seja alto, estamos enfrentando esse problema”, observa Samir.
Segundo ele, além de destruir a muda e o protetor, as covas estão sendo fechadas com cimento, numa demonstração de total desrespeito ao poder público e ao meio ambiente. Samir explica que as mudas plantadas são nativas e que não oferecem risco de danos às calçadas nem a fiação elétrica. Estão sendo plantadas mudas de pau pretinho, ipezinho e pata-de-vaca. “Pedimos a compreensão das pessoas para que não destruam esses equipamentos urbanos que estão sendo postos para a melhoria da qualidade de vida do cidadão”, observou. Samir informou que as mudas retiradas serão substituídas e haverá replantio nos locais.
O artigo 137 inciso 6 do Código Ambiental do Município(Lei 605/2001) considera infração grave danificar, suprimir ou sacrificar arvores da arborização urbana.

sexta-feira

Comissão aprova uso de multas ambientais para arborização



José de Filippi
Filippi ressalta a importância da arborização para o clima.
A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou na quarta-feira (23) o Projeto de Lei 5987/09, do deputado Roberto Britto (PP-BA), que torna obrigatória a aplicação de 10% do valor arrecadado com multas ambientais em ações de arborização urbana. Os recursos deverão ser investidos no município onde ocorreu a infração, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

O relator, deputado José De Filippi (PT-SP), destacou que poucos centros urbanos possuem áreas verdes em tamanho suficiente. “Faltam recursos financeiros e humanos para essa tarefa, o que é lamentável. Veja o papel da arborização no clima das cidades: no meio urbano, o solo é predominantemente impermeável, coberto por edifícios e áreas pavimentadas, que absorvem o calor do sol e esquentam o ar. A vegetação contribui para reduzir o problema”, destacou.

Segundo o relatório do deputado, uma árvore isolada pode transpirar, em média, 400 litros de água por dia, produzindo um efeito refrescante equivalente a cinco condicionadores de ar com capacidade de 2.500 kcal cada, funcionando 20 horas por dia.

Ibama
A comissão ainda rejeitou o Projeto de Lei 6557/09, que tramita apensado. A proposta determina a cobrança de taxa para cada árvore cortada sem autorização do Ibama. O valor seria aplicado na arborização urbana.

“São poucos os casos em que o Ibama responde pela autorização de supressão de vegetação. Em segundo lugar, discordo que o próprio Ibama deva, ou mesmo possa, estabelecer valores ou outras regras sobre taxa a ser por ele cobrada”, justificou o relator.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Jaciene Alves
Edição – Daniella Cronemberger

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Legislação municipal sobre Árvores de Sorocaba

LEI Nº 4812, de 12 de maio de 1.995.

DISCIPLINA A PROTEÇÃO, O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM SOROCABA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº18/95 autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano, sujeitas às prescrições desta lei.

Artigo 2º - Considera-se árvore nativa isolada de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas.

§ 1º - Entende-se pôr formação vegetal nativa as florestas umbrófila; Floresta Estacional; os cerrados, em suas configurações: campo nativo, campo sujo, campo cerrado, cerrado, "ss" e cerradão; várzeas; todas elas em suas diversas configurações e estágios de sucessão.

§ 2º - Diâmetro à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intersecção da raiz com o caule da árvore, conhecido como colo.

Artigo 3º - O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo se subordina à seguintes providências:

I.Obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;

II.Para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater;

III.Quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico instituído e treinado para este fim.

Parágrafo único - Somente após a realização de vistoria e expedição da licença autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte.

Artigo 4º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente e em conformidade com a Lei Federal nº7803/89 (Cód. Florestal) e Lei Federal 7804/89 (Polícia Nacional do Meio Ambiente) e demais dispositivos em vigor.

Artigo 5º - Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torna indispensável, o proprietário, ou quem de direito, dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido do alvará de construção.

Artigo 6º - Considera-se imune ao corte a vegetação de porte arbóreo, pôr motivo de sua localização, raridade, atinguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.

Artigo 7º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, característica gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

Parágrafo único - Nesta hipótese, deve o setor competente da Prefeitura:

I.Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;

II.Cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte.

Artigo 8º - Não poderão ser afixados, amarrados fios, anúncios, cartazes, placas, letreiros ou qualquer outro instrumento para veiculação de publicidade em vegetação de porte arbóreo.

CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO

Artigo 9º - A supressão de vegetação de porte arbóreo em áreas de domínio público só será permitida a:

I.Equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço, emanada de secretaria competente, incluindo detalhamento o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

II.Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:

a)seja providenciada a obtenção de autorização, pôr escrito, do setor competente incluindo, detalhamento, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, o número, a data e o motivo da supressão.

b)Acompanhamento permanente, pôr parte do responsável designado pela empresa.

III. Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio público ou privado, devendo o fato ser comunicado ao setor competente da Municipalidade;

IV.Munícipes, desde que:

a)Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea a, deste artigo;

b)Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos e prejuízos da população e do patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;

c)Suportem os custos de supressão e remoção.

Parágrafo único - O setor competente, responsável pela arborização urbana de domínio público, deverá contar com técnicos especializados na área ambiental.

CAPÍTULO III

DA PODA


Artigo 10 - Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem no revigoramento dos espécimes, autorizados pôr laudo técnico, elaborado pôr profissional habilitado.

Artigo 11 - A poda de formação, a poda de limpeza ou as podas de contenção de copa, em áreas de domínio público só serão permitidas a:

I.Funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 7º;

II.Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem-estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências:

a)Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, executando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos;

b)Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;

III.Ao Corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente.

Artigo 12 - Em caso de necessidade, o munícipe deve solicitar a poda à Administração Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros, não podendo realizá-la pessoalmente.

CAPÍTULO IV

DO REPLANTIO


Artigo 13 - As árvores suprimidas deverão ser repostas na proporção de três reposições para cada supressão, pelo munícipe ou pôr empresas licenciadas no Município, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo setor competente, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da supressão.

§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área indicada pelo setor competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º - Se não for possível o replantio nas adjacências, as mudas para reposição deverão ser encaminhadas para plantio em áreas verdes, considerados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, como prioritárias em termos de reposição florestal.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO


Artigo 14 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos, em áreas de domínios público ou particular já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras supressões.

Artigo 15 - As faixas de preservação permanente, ao longo dos corpos d’água, devem observar as seguintes determinações:

I.50 m (cinqüenta metros) das margens do Rio Sorocaba;

II.15 m (quinze metros) além do leito maior sazonal, em casos de loteamentos e desmembramentos;

III.Para lotes e áreas urbanizadas, o disposto nas Leis Municipais nº2.226, de 07 de outubro de 1.986 e nº3.163, de 01 de dezembro de 1.989.

Parágrafo único - Margeando as faixas de preservação permanente e os sistemas de lazer dos loteamentos deve ser implantada uma via pública.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Artigo 16 - Pela infringência das disposições desta lei fica-se sujeito às seguintes sanções:

I.Em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo;

a)Multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), pôr espécime arbóreo suprindo, dobrando-se o valor em caso de reincidência;

b)Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo.

II.Em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) U.F.M.S. pôr espécie arbórea podada, dobrando-se o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei:

a)O autor material;

b)O mandante;

c)Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

Artigo 17 - Em hipótese de replantio voluntário, pelo infrator ou pelo responsável solidário, não reincidentes, o valor da multa aplicada será reduzido em 60% (sessenta pôr cento).

Artigo 18 - O infrator não reincidente ou responsável solidário poderá, caso não replante voluntariamente, doar à Prefeitura mudas da mesma espécie arbórea suprimida ou, a critério do setor competente, outra espécie, na quantidade prevista no artigo 11.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese do "caput", o calor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta pôr cento).

Artigo 19 - Será concedido direito de defesa ao infrator ou responsável solidário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a imposição de multa.

Artigo 20 - Se a infração for cometida pôr servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Artigo 21 - A inobservância do artigo 6º desta Lei acarreta ao infrator multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) U.F.M.S., bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 22 - A supressão de florestas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização de autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º, da Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1.989.

Artigo 23 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1.995, 341º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal

quinta-feira

PL-00781/2011 - Dispõe sobre a cobrança de taxa pelo corte de árvore com o fim de financiar a arborização urbana

  • PL-00781/2011
     
    - Dispõe sobre a cobrança de taxa pelo corte de árvore com o fim de financiar a arborização urbana.
 - 26/10/2011 Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CDU, pela Deputada Rosane Ferreira (PV-PR).
 - 26/10/2011 Parecer da Relatora, Dep. Rosane Ferreira (PV-PR), pela rejeição.

sábado

Plantio de árvores por estudantes virou lei

Na noite de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei nº 62, de 22 de junho de 2011 que institui o programa Educando para a Recuperação Ambiental. De autoria do vereador Danilo da Farmácia, tem como meta realizar plantio de árvores por alunos da rede municipal de ensino. A educação ambiental, segundo o texto, entraria na grade curricular e pelo menos uma vez por ano haveria esclarecimentos sobre a importância da preservação do meio ambiente.


Para fomentar o programa, cada aluno poderá realizar o plantio de pelo menos uma muda de árvore nativa, em local de preservação ambiental, área degradada ou devastada, localizada no Município de Serra Negra. Junto à muda será colocada uma placa com nome completo do estudante, espécie da planta data em que o plantio ocorreu.


Toda a estrutura para a execução ficará por conta do Poder Público Municipal. O referido projeto tem caráter autorizativo, ou seja, mesmo que sancionado pelo prefeito, só será executado se houver interesse da Prefeitura.

Fonte: O serrano - link da matéria

sexta-feira

Comissão aprova incentivo para arborização em municípios

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou nesta quarta-feira (14), com emendas, o Projeto de Lei 907/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP), que cria o Selo Árvore do Bem, conferido pelo governo federal a municípios que possuírem, na área urbana, no mínimo uma árvore por habitante.
A concessão do selo dará ao município prioridade na obtenção de recursos federais nas áreas de saneamento, infraestrutura básica, habitação, saúde, educação e transporte. A proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Sarney Filho (PV-MA).
O texto original previa a concessão do selo apenas a cidades com mais de 100 mil habitantes, restrição que foi retirada pelo relator. “Municípios menores também devem ter o direito de usufruir das benesses previstas no projeto, sendo que o fato de ter menos habitantes implicará, obviamente, na necessidade de menor número de árvores na área urbana”, afirmou.
Ele acrescentou a exigência de que serão consideradas apenas as árvores plantadas em vias públicas, como ruas e praças. Além disso, as espécies deverão ser, preferencialmente, nativas da região. Sarney Filho incluiu ainda uma emenda determinando que a contagem da população será feita com base no número mais recente divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Ilha de calor
O relator elogiou a proposta, que, segundo ele, pode ter um papel importante na melhoria das condições climáticas das cidades. “Diversos estudos científicos demonstram a ilha de calor que se forma sobre os centros urbanos e o papel desempenhado pela arborização na mitigação desse efeito, ainda mais em tempos de aquecimento global”, disse.
De acordo com a Constituição, a regulamentação dos procedimentos sobre arborização é uma atribuição municipal. O relator, no entanto, alega que o projeto não impõe obrigações aos municípios, apenas concede incentivo à arborização urbana.
Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva e ainda será analisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Daniella Cronemberger
 
Fonte: Agência câmara

A poda irregular é considerada crime ambiental de acordo com legislação federal.



Medida provisória 2.163-41/01 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei do Meio Ambiente, de Crimes Ambientais, da Natureza).

Município bem arborizado poderá ter preferência no repasse de verbas federais


A Câmara analisa o Projeto de Lei 907/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP), que cria o Selo Árvore do Bem para os municípios com mais de 100 mil habitantes que tenham, no mínimo, uma árvore por habitante. O selo deverá ser conferido pelo governo federal.
Jorge Serejo
Grande Expediente - dep. Ricardo Izar (PV-SP)
Izar: projeto contempla municípios com mais de 100 mil habitantes.
Segundo o projeto, o selo dará aos contemplados prioridade na obtenção de recursos da União destinados a programas especiais nas áreas de saneamento, infraestrutura básica, habitação, saúde, educação e transporte.
O autor da proposta explica que a existência de mais árvores nas zonas urbanas, associada à prioridade no repasse dos recursos, contribuirá para um avanço considerável na melhoria direta da qualidade de vida da população.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência câmara - Link

quinta-feira

Programa de requalificação arbóreo e ambiental da cidade de São Paulo

LEI Nº 15.428, DE 26 DE AGOSTO DE 2011


CRIA O PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO ARBÓREO E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(Projeto de Lei nº 113/09, do Vereador Francisco Chagas - PT)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º
Fica criado o Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental, a ser implementado nas ruas, avenidas, praças e parques da cidade de São Paulo.

Art. 2º
No Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental serão utilizadas espécies arbóreas que, conforme estudos técnicos e científicos, contribuem para a melhoria da qualidade ambiental, no aspecto da umidificação do ar e melhora da sensação de conforto térmico da população.

Art. 3º
O Programa de Requalificação Arbóreo e Ambiental será coordenado pelo órgão competente do Poder Executivo e implementado de modo permanente e contínuo.

Art. 4º
A definição das espécies arbóreas, bem como dos logradouros públicos onde serão plantadas, será estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo, tendo em vista o porte máximo que a espécie arbórea atinge em sua fase de pleno desenvolvimento.

Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2011.

DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/08/2011.

segunda-feira

Legislação sobre Árvores

Poda e Corte de árvores em São Paulo


  • Lei Municipal 10.365/87 – Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, e dá outras providências;
  • Decreto Municipal 26.535/88 (art. 6° acrescentado pelo Dec. Mun. 28.088/89) – Regulamenta a Lei n.º 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, e dá outras providências;
  • Portaria nº 5/06-SVMA – Disciplina os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção: por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo para viabilização de projeto de edificação, parcelamento do solo e obras de infra-estrutura e em casos de interesse público e/ou social.

Tombamento de Árvores


  • Decreto Estadual 30.443/89 (art. 18 alterado pelo Dec. Est. 39.743/94) – Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte exemplares arbóreos, situados no Município de São Paulo, e dá outras providências;
  • Decreto Estadual 39.743/94 – Dá nova redação ao artigo 18 do Decreto nº 30.443, de 20 de setembro de 1989, dispondo de condições técnico-administrativas para analisar os casos de corte, em caráter excepcional, dos exemplares arbóreos citados no referido decreto.

Definem Sanções Penais e Administrativas


  • Lei Federal 9.605/98 – Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente e dá outras providências;
  • Decreto Federal 6.514/08 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
Mais:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/plantas_on_line/legislacao/

http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/federal/constituicao/constituicao.asp