LEI Nº 4812, de 12 de maio de 1.995.
DISCIPLINA A PROTEÇÃO, O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM SOROCABA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº18/95 autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano, sujeitas às prescrições desta lei.
Artigo 2º - Considera-se árvore nativa isolada de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas.
§ 1º - Entende-se pôr formação vegetal nativa as florestas umbrófila; Floresta Estacional; os cerrados, em suas configurações: campo nativo, campo sujo, campo cerrado, cerrado, "ss" e cerradão; várzeas; todas elas em suas diversas configurações e estágios de sucessão.
§ 2º - Diâmetro à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intersecção da raiz com o caule da árvore, conhecido como colo.
Artigo 3º - O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo se subordina à seguintes providências:
I.Obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II.Para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater;
III.Quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico instituído e treinado para este fim.
Parágrafo único - Somente após a realização de vistoria e expedição da licença autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte.
Artigo 4º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente e em conformidade com a Lei Federal nº7803/89 (Cód. Florestal) e Lei Federal 7804/89 (Polícia Nacional do Meio Ambiente) e demais dispositivos em vigor.
Artigo 5º - Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torna indispensável, o proprietário, ou quem de direito, dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido do alvará de construção.
Artigo 6º - Considera-se imune ao corte a vegetação de porte arbóreo, pôr motivo de sua localização, raridade, atinguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
Artigo 7º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, característica gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
Parágrafo único - Nesta hipótese, deve o setor competente da Prefeitura:
I.Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
II.Cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte.
Artigo 8º - Não poderão ser afixados, amarrados fios, anúncios, cartazes, placas, letreiros ou qualquer outro instrumento para veiculação de publicidade em vegetação de porte arbóreo.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 9º - A supressão de vegetação de porte arbóreo em áreas de domínio público só será permitida a:
I.Equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço, emanada de secretaria competente, incluindo detalhamento o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
II.Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:
a)seja providenciada a obtenção de autorização, pôr escrito, do setor competente incluindo, detalhamento, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, o número, a data e o motivo da supressão.
b)Acompanhamento permanente, pôr parte do responsável designado pela empresa.
III. Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio público ou privado, devendo o fato ser comunicado ao setor competente da Municipalidade;
IV.Munícipes, desde que:
a)Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea a, deste artigo;
b)Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos e prejuízos da população e do patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;
c)Suportem os custos de supressão e remoção.
Parágrafo único - O setor competente, responsável pela arborização urbana de domínio público, deverá contar com técnicos especializados na área ambiental.
CAPÍTULO III
DA PODA
Artigo 10 - Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem no revigoramento dos espécimes, autorizados pôr laudo técnico, elaborado pôr profissional habilitado.
Artigo 11 - A poda de formação, a poda de limpeza ou as podas de contenção de copa, em áreas de domínio público só serão permitidas a:
I.Funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 7º;
II.Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem-estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências:
a)Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, executando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos;
b)Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
III.Ao Corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente.
Artigo 12 - Em caso de necessidade, o munícipe deve solicitar a poda à Administração Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros, não podendo realizá-la pessoalmente.
CAPÍTULO IV
DO REPLANTIO
Artigo 13 - As árvores suprimidas deverão ser repostas na proporção de três reposições para cada supressão, pelo munícipe ou pôr empresas licenciadas no Município, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo setor competente, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da supressão.
§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área indicada pelo setor competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º - Se não for possível o replantio nas adjacências, as mudas para reposição deverão ser encaminhadas para plantio em áreas verdes, considerados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, como prioritárias em termos de reposição florestal.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Artigo 14 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos, em áreas de domínios público ou particular já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras supressões.
Artigo 15 - As faixas de preservação permanente, ao longo dos corpos d’água, devem observar as seguintes determinações:
I.50 m (cinqüenta metros) das margens do Rio Sorocaba;
II.15 m (quinze metros) além do leito maior sazonal, em casos de loteamentos e desmembramentos;
III.Para lotes e áreas urbanizadas, o disposto nas Leis Municipais nº2.226, de 07 de outubro de 1.986 e nº3.163, de 01 de dezembro de 1.989.
Parágrafo único - Margeando as faixas de preservação permanente e os sistemas de lazer dos loteamentos deve ser implantada uma via pública.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 16 - Pela infringência das disposições desta lei fica-se sujeito às seguintes sanções:
I.Em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo;
a)Multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), pôr espécime arbóreo suprindo, dobrando-se o valor em caso de reincidência;
b)Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo.
II.Em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) U.F.M.S. pôr espécie arbórea podada, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei:
a)O autor material;
b)O mandante;
c)Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Artigo 17 - Em hipótese de replantio voluntário, pelo infrator ou pelo responsável solidário, não reincidentes, o valor da multa aplicada será reduzido em 60% (sessenta pôr cento).
Artigo 18 - O infrator não reincidente ou responsável solidário poderá, caso não replante voluntariamente, doar à Prefeitura mudas da mesma espécie arbórea suprimida ou, a critério do setor competente, outra espécie, na quantidade prevista no artigo 11.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese do "caput", o calor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta pôr cento).
Artigo 19 - Será concedido direito de defesa ao infrator ou responsável solidário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a imposição de multa.
Artigo 20 - Se a infração for cometida pôr servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 21 - A inobservância do artigo 6º desta Lei acarreta ao infrator multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) U.F.M.S., bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 - A supressão de florestas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização de autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º, da Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1.989.
Artigo 23 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1.995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
DISCIPLINA A PROTEÇÃO, O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM SOROCABA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº18/95 autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano, sujeitas às prescrições desta lei.
Artigo 2º - Considera-se árvore nativa isolada de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas.
§ 1º - Entende-se pôr formação vegetal nativa as florestas umbrófila; Floresta Estacional; os cerrados, em suas configurações: campo nativo, campo sujo, campo cerrado, cerrado, "ss" e cerradão; várzeas; todas elas em suas diversas configurações e estágios de sucessão.
§ 2º - Diâmetro à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de intersecção da raiz com o caule da árvore, conhecido como colo.
Artigo 3º - O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo se subordina à seguintes providências:
I.Obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II.Para o fim previsto no item I, o proprietário, concessionário ou seu procurador, deverá requerer à Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta baixa, onde serão indicadas as árvores que pretende abater;
III.Quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico instituído e treinado para este fim.
Parágrafo único - Somente após a realização de vistoria e expedição da licença autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte.
Artigo 4º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente e em conformidade com a Lei Federal nº7803/89 (Cód. Florestal) e Lei Federal 7804/89 (Polícia Nacional do Meio Ambiente) e demais dispositivos em vigor.
Artigo 5º - Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torna indispensável, o proprietário, ou quem de direito, dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido do alvará de construção.
Artigo 6º - Considera-se imune ao corte a vegetação de porte arbóreo, pôr motivo de sua localização, raridade, atinguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
Artigo 7º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, característica gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
Parágrafo único - Nesta hipótese, deve o setor competente da Prefeitura:
I.Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
II.Cadastrar e identificar as árvores imunes ao corte.
Artigo 8º - Não poderão ser afixados, amarrados fios, anúncios, cartazes, placas, letreiros ou qualquer outro instrumento para veiculação de publicidade em vegetação de porte arbóreo.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 9º - A supressão de vegetação de porte arbóreo em áreas de domínio público só será permitida a:
I.Equipe de funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço, emanada de secretaria competente, incluindo detalhamento o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
II.Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:
a)seja providenciada a obtenção de autorização, pôr escrito, do setor competente incluindo, detalhamento, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, o número, a data e o motivo da supressão.
b)Acompanhamento permanente, pôr parte do responsável designado pela empresa.
III. Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio público ou privado, devendo o fato ser comunicado ao setor competente da Municipalidade;
IV.Munícipes, desde que:
a)Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea a, deste artigo;
b)Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos e prejuízos da população e do patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;
c)Suportem os custos de supressão e remoção.
Parágrafo único - O setor competente, responsável pela arborização urbana de domínio público, deverá contar com técnicos especializados na área ambiental.
CAPÍTULO III
DA PODA
Artigo 10 - Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem no revigoramento dos espécimes, autorizados pôr laudo técnico, elaborado pôr profissional habilitado.
Artigo 11 - A poda de formação, a poda de limpeza ou as podas de contenção de copa, em áreas de domínio público só serão permitidas a:
I.Funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordem de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 7º;
II.Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem-estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências:
a)Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, executando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos;
b)Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
III.Ao Corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco eminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente.
Artigo 12 - Em caso de necessidade, o munícipe deve solicitar a poda à Administração Municipal ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros, não podendo realizá-la pessoalmente.
CAPÍTULO IV
DO REPLANTIO
Artigo 13 - As árvores suprimidas deverão ser repostas na proporção de três reposições para cada supressão, pelo munícipe ou pôr empresas licenciadas no Município, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo setor competente, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da supressão.
§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área indicada pelo setor competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º - Se não for possível o replantio nas adjacências, as mudas para reposição deverão ser encaminhadas para plantio em áreas verdes, considerados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, como prioritárias em termos de reposição florestal.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Artigo 14 - Os projetos de instalação de equipamentos públicos, em áreas de domínios público ou particular já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras supressões.
Artigo 15 - As faixas de preservação permanente, ao longo dos corpos d’água, devem observar as seguintes determinações:
I.50 m (cinqüenta metros) das margens do Rio Sorocaba;
II.15 m (quinze metros) além do leito maior sazonal, em casos de loteamentos e desmembramentos;
III.Para lotes e áreas urbanizadas, o disposto nas Leis Municipais nº2.226, de 07 de outubro de 1.986 e nº3.163, de 01 de dezembro de 1.989.
Parágrafo único - Margeando as faixas de preservação permanente e os sistemas de lazer dos loteamentos deve ser implantada uma via pública.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 16 - Pela infringência das disposições desta lei fica-se sujeito às seguintes sanções:
I.Em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo;
a)Multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), pôr espécime arbóreo suprindo, dobrando-se o valor em caso de reincidência;
b)Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo.
II.Em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) U.F.M.S. pôr espécie arbórea podada, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei:
a)O autor material;
b)O mandante;
c)Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Artigo 17 - Em hipótese de replantio voluntário, pelo infrator ou pelo responsável solidário, não reincidentes, o valor da multa aplicada será reduzido em 60% (sessenta pôr cento).
Artigo 18 - O infrator não reincidente ou responsável solidário poderá, caso não replante voluntariamente, doar à Prefeitura mudas da mesma espécie arbórea suprimida ou, a critério do setor competente, outra espécie, na quantidade prevista no artigo 11.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese do "caput", o calor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta pôr cento).
Artigo 19 - Será concedido direito de defesa ao infrator ou responsável solidário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a imposição de multa.
Artigo 20 - Se a infração for cometida pôr servidor municipal em serviço, a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 21 - A inobservância do artigo 6º desta Lei acarreta ao infrator multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) U.F.M.S., bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 - A supressão de florestas de preservação permanente, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização de autoridade federal competente, na forma do parágrafo 1º, da Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1.989.
Artigo 23 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1.995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
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